Google
 

Vacinação na Itália

Milão 22.04.97,
Prezados senhores(as),
Meu nome e' Alexandre Mitchell, sou um cidadão brasileiro, atualmente residente na Itália com minha família. O escopo desta carta e' clarear algumas dúvidas muito importantes, em relação à vacinação da minha filha, nascida aqui na Itália.
Minha esposa, como mãe dedicada, seguiu fielmente todas as indicações de vacinação passadas pelo nosso Pediatra na Itália, e ao mesmo tempo do Pediatra no Brasil. Entretanto, como e' natural imaginar, ambos os Pediatras se encontram em dificuldades para controlar a correta indicação e aplicaçãode todas a vacinas necessárias no Brasil e na Itália, evitando a danosa sobreposição de vacinas iguais ou equivalentes.
Gostaríamos muito de receber a vossa ajuda neste delicado problema. A seguir as informações relevantes sobre a vacinação de minha filha:
Julianna Azevedo Mitchell da Silva, Nata em:16.01.96 (15 meses)
Sarampo - Primeira dose recebida no Brasil aos 14 meses, ao invés dos 9 meses como recomendado. A segunda dose brasileira e' aos 15 meses. Na Itália a prevenção ao Sarampo(MORBILLO) recebe uma só' vacina aos 15 meses,junto com a PAROTITE e ROSOLIA. Qual e' a recomendação da vossa parte, visto que só' temos intenção de passar no Brasil em setembro? Alguma contra-indicação de receber a vacina Italiana aos 15 meses?
Coqueluche(PERTOSSE) e Meningite - Julianna não recebeu ate' agora nenhuma imunização para nenhuma das duas doenças, nem no Brasil nem na Itália. Quale' a recomendação?
Gostaria de informar que terei imenso prazer de divulgar a informação aosoutros cidadãos brasileiros com filhos que passam pelo mesmos problemas e dúvidas como a nossa.

Alexandre

Prezado Alexandre:
Apesar das diferenças de calendário, os esquemas vacinais brasileiro eitaliano não apresentam conflitos importantes. Em relação a suas dúvidas, podemos considerar:
  • A idade para a vacina anti-sarampo no Brasil foi fixada para os 9 meses visando proteger uma faixa etária de risco (dos 6 aos 15 meses), quando o sarampo ainda apresentava alta incidência no país. Não há problema algum em sua filha receber a vacina anti-sarampo, rubéola e caxumba aos 15 meses na Itália. Recomenda-se apenas um intervalo mínimo de 1 mês entre vacinas semelhantes, portanto, vocês devem deixar completar um mês após a dose da anti-sarampo brasileira.
  • Em relação à coqueluche, talvez tenha havido um engano, uma vez que a vacina contra coqueluche faz parte da vacina tríplice, aplicada rotineiramente no Brasil aos 2, 4, 6, 15 e 60 meses, aproximadamente.
  • Vale a pena vocês reverem o cartão de vacinas brasileiro de sua filha para certificarem-se de que ela não recebeu realmente a vacina. Caso não tenha recebido, ela deve receber um novo esquema completo com intervalos semelhantes.
  • A única vacina de uso rotineiro na prevenção da meningite e a vacina anti-Haemophilus B, que deve ser dada aos 2,4,6 e 15 meses, porem não é oferecida nos postos de saúde brasileiros, por ser muito cara. No Brasil, é disponível apenas em clínicas particulares. Como sua filha já tem 15 meses, deve receber apenas uma dose e estará imunizada.
  • Ha uma verdadeira "explosão" de novas vacinas, ainda não incorporadas ao calendário brasileiro, principalmente devido ao custo. Sugiro que vocês perguntem ao seu pediatra na Itália sobre a disponibilidade no país de vacinas contra a Hepatite B (3 doses), hepatite A (1 dose) e varicela (1dose).
  • Apesar de algumas vezes despertarem receio, as vacinas são a maior conquista médica do século, tendo contribuído de forma decisiva para a melhora da qualidade de vida e longevidade observadas nos últimos anos. As vacinas modernas são muito seguras, praticamente isentas de riscos.


Espero ter contribuído para diminuir suas dúvidas. Caso ainda haja questõesa esclarecer, você poderá contactar-me.

Dr. Marcos Tadeu Nolasco - Infectologista, Pediatra e Especialista em AIDS - Unicamp - Campinas/SP
 
 

 
Todos os direitos reservados. Qualquer forma de reutilização, distribuição, reprodução ou publicação deste conteúdo é expressamente proibida, estando sujeito o infrator às sanções legais cabíveis, de acordo com a lei 9610/98.