Medicina
na Internet
Código
de Ética Médica - 1988
Preâmbulo
I - O presente Código contém as normas éticas
que devem ser seguidas pelos médicos no exercício
da profissão, independentemente da função
ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação
de serviços médicos estão sujeitas
às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a
inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento,
fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível
infrigência do presente Código e das Normas que
regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos
Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética,
das autoridades da área de Saúde e dos médicos
em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo
I - Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma profissão
a serviço da saúde do ser humano e da coletividade
e deve ser exercida sem discriminação de qualquer
natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico
é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor
de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra
e dignidade, o médico deve ser boas condições
de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo pretígio
e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito
pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente.
Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser humano,
ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade
e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão
com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência
de outro médico, em casos de urgência, ou quando
sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância,
ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições
ou imposições possam prejudicar a eficácia
e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância,
ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser
explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política
ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver conhecimento
no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica
ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio
prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou
da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação
do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle
dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de poluição
ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais
à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar
as condições de saúde e os padrões
dos serviços médicos e assumir sua parcela de
responsabilidade em relação à saúde
pública, à educação sanitária
e à legislação referente à
saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com
os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições
de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional
da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária
ou regimental de hospital, ou instituição pública,
ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico,
dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento
do diagnóstico e para a execução do tratamento,
salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função
de direção tem o dever de assegurar as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional
da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com
os demais profissionais em exercício na área
de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à
Comissão de Ética da instituição
em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário,
ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo
II - Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção
sexual, idade, condição social, opinião política,
ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas
as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas
legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício
da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente,
à Comissão de Ética e ao Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para
a qual trabalhe não oferecer condições mínimas
para o exercício profissional ou não o remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de urgência
e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão
ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados
com ou sem caráter filantrópico, ainda que não
faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as
normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que
o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames
de sua consciência.
Capítulo
III - Responsabilidade Profissional
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que
possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento
médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional
que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado
ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que
não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência,
quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando
em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem deixar outro médico encarregado
do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença
de substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina,
ou com profissionais ou instituições médicas
que pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível,
assim como assinar em branco folhas de receituários,
laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições
de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar
o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica
nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização, fecundação artificial
e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias
ou infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às
suas requisições administrativas, intimações
ou notificações, no prazo determinado.
Capítulo
IV - Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou
de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito
do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras
formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis,
ser conivente com tais práticas ou não as denunciar
quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras
formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis,
em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve
de fome que for considerada capaz, física e mentalmente,
de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências
de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la
ciente das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente,
tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade
ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir
sua resistência física ou mental em investigação
policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente,
ao exercer a profissão em qualquer instituição
na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria
vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos
lesivos à personalidade e à saúde
física ou psíquica dos pacientes a ele confiados,
o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos
ou participar, de qualquer maneira, na execução
de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes,
cometer ou favorecer crime.
Capítulo
V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis
de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do
paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições
de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico,
o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita
ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,
ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número
de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou
seu responsável legal, assegurando-se da continuidade
dos cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente
ou ao a seus familiares, o médico não pode abandonar
o paciente por ser este portador de moléstia crônica
ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que
apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de
conferência médica solicitada pelo paciente ou
seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes
da relação médico/paciente para obter vantagem
física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar
a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável
legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o
médico sempre esclarecer sobre a indicação,
a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que
os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos
sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico
para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo
quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente,
quando do encaminhamento ou transferência para fins de
continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
Capítulo
VI - Doação e Transplante de Órgãos
e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte
ou da decisão de suspensão dos meios artificiais
de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente
à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador
ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável
legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames,
cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando
iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de
seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
Capítulo
VII - Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica
para impedir, por motivo econômico, político, ideológico
ou qualquer outro, que médico utilize as instalações
e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente
no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo
a médico demitido ou afastado em represália a
atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria
ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos
da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de
paciente, determinado por outro médico, mesmo quando
investido em função de chefia ou de auditoria,
salvo em situação de indiscutível conveniência
para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico
responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente
o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado,
devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou
pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações
sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado
por este ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico
dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído
no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos.
Capítulo
VIII - Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação
de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos,
inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens
por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços
não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais
que não participaram do ato médico, para efeito
de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação
na fixação de seus honorários, devendo
considerar as limitações econômicas do paciente,
as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo
provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica
que subordine os honorários ao resultado do tratamento
ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos, bem como auferir
lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente
ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas
para execução de procedimentos médicos
em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter
vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação
de serviços públicos; ou receber remuneração
de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção
ou chefia, a remuneração devida ao médico,
utilizando-se de descontos a título de taxa de administração
ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração
de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação
ou dependência de farmácia, laboratório
farmacêutico, ótica ou qualquer organização
destinada à fabricação, manipulação
ou comercialização de produto de prescrição
médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar
de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de
medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra
decorra da influência direta em virtude da sua atividade
profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários
quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza.
Capítulo
IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que
o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese,
o médico comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis
legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema
e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo,
salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais
ou na divulgação de assuntos médicos em
programas de rádio, televisão ou cinema, e em
artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou
outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação
sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além
daquelas contidas no próprio atestado de óbito,
salvo por expressa autorização do responsável
legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para
que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados
por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários,
papeletas e demais folhas de observações médicas
sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas
ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança
de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo
X - Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional
que o justifique, ou que não corresponda à
verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal.
Parágrafo único: O atestado médico é
parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o
seu fornecimento direito inquestionável do paciente,
não importando em qualquer majoração de
honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica
privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último
caso, se o fizer como plantonista, médico substituto,
ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao
qual vinha prestando assistência, exceto quando houver
indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele
o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica,
sem a expressa autorização do paciente ou de seu
responsável legal.
Capítulo
XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições e
competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou
participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor
ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou
fazer qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações para o
relatório.
Capítulo
XII - Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência
no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais
ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha
dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido
sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não
tenha condições de dar seu livre consentimento,
a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio
benefício, após expressa autorização
de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica,
ainda não liberada para uso no País, sem a devida
autorização dos órgão competentes
e sem consentimento do paciente ou de seu responsável
legal, devidamente informados da situação e das
possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem
o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja
a proteção da saúde pública, respeitadas
as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência
profissional em relação a financiadores de pesquisa
médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo à aprovação e
ao comportamento de comissão isenta de qualquer dependência
em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários,
sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência
ou subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica
em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos
clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável
de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos
adicionais.
Capítulo
XIII - Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação
de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação
de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento
e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico
de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo
de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação
de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja
qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais
de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do
qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva
de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais,
mesmo quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a
sua autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não
o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação
científica.
Capítulo
XIV - Disposições Gerais
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante
para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional
de Medicina em procedimento administrativo com perícia
médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar
sua incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar
os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos
Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá
a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão
sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data
de sua publicação e revoga o Código de Ética
("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia
Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84)
e demais disposições em contrário.
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